Municípios têm até 9 de setembro para aderir ao parcelamento especial de dívidas municipais com a União
O Decreto 13.080/2026, que estabelece os procedimentos e as
condições para o parcelamento especial de dívidas dos Municípios, incluindo
suas autarquias e fundações, com a União, foi publicado no Diário Oficial da
União. Com a medida, os gestores municipais têm até o dia 9 de setembro de 2026
para formalizar o pedido de adesão.
Os Municípios interessados em aderir ao programa devem
encaminhar ofício de manifestação de interesse assinado pelo chefe do Executivo
municipal à Secretaria do Tesouro Nacional (STN). A solicitação deve estar
acompanhada de lei autorizativa municipal publicada no Diário Oficial, com a
indicação da taxa de juros escolhida e da relação dos ativos oferecidos para
amortização.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta que
os débitos previdenciários com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional não estão incluídos neste decreto, por possuírem
regulamentação própria e têm prazo para a formalização até 31 de agosto de
2026.
O programa contempla as dividas administradas pela
Secretaria do Tesouro Nacional, como contratos firmados ao amparo da Lei
Complementar 178/2021, da Lei 8.727/1993, da Medida Provisória 2.185-35/2001,
da MP 2.196-3/2001 e de débitos de avais honrados pela União. Débitos
previdenciários com a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional não estão incluídos neste decreto, por possuírem regulamentação
própria.
Sobre o refinanciamento
O refinanciamento permite a quitação dos débitos em até 360 prestações mensais
e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no 15º dia do mês seguinte ao
da assinatura do contrato ou aditivo. A atualização do saldo devedor será feita
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). O diferencial deste
modelo de parcelamento é a aplicação de juros reais reduzidos, que variam de 0%
a 2% ao ano, condicionados a metas de redução do saldo devedor e/ou ao
compromisso de aplicação de recursos em investimentos locais.
Os recursos economizados com a redução dos juros devem
ser obrigatoriamente aplicados em áreas como infraestrutura, educação
profissionalizante, saneamento, habitação, segurança pública, enfrentamento e
adaptação às mudanças climáticas e incremento da produtividade. O decreto veda
expressamente o uso dessas verbas para despesas correntes ou de pessoal.
Saldo devedor
Os Municípios poderão amortizar o saldo devedor utilizando até nove
instrumentos de pagamento, como transferência de valores em moeda; dação ou
cessão de bens móveis, imóveis e participações societárias; créditos junto ao
setor privado ou reconhecidos perante a União; recebíveis de dívida ativa
municipal (limitados a 10% do montante apurado, com deságio negociado); além de
receita da venda de ativos e recebíveis de compensações financeiras de
petróleo, gás, recursos hídricos e minerais. Com a medida, o prazo para
encerrar a negociação dos termos de transferência desses ativos estende-se até
30 de setembro de 2027.
Ao assinarem a adesão, os Municípios têm até 90 dias após
o protocolo do pedido, para publicar o plano de aplicação dos recursos,
contendo a identificação das obras e intervenções, os benefícios esperados e o
cronograma físico-financeiro. O Ente local também fica obrigado a criar conta
corrente ou fundo público específico para a movimentação dos valores. Além
disso, obras e aquisições de veículos e maquinários deverão conter placa de
identificação sinalizando o uso de recursos do parcelamento. Adicionalmente, a
prefeitura deverá publicar balanços semestrais, em 30 de janeiro e 30 de julho,
e submetê-los ao respectivo Tribunal de Contas e ao Poder Legislativo
municipal.
Em caso de descumprimento das regras, o Município será
desligado do programa. A exclusão ocorrerá nos casos de contratação de nova
operação de crédito para pagamento das parcelas do refinanciamento;
inadimplência superior a três meses consecutivos ou seis alternados no período
de 36 meses; não comprovação da aplicação dos recursos em investimentos
obrigatórios ou pedido de desligamento voluntário. Por fim, se houver
descumprimento das metas de investimento, o saldo devedor passará por recálculo
retroativo com a incidência de juros reais de 4% ao ano a partir da data do
inadimplemento.